LEI Nº 11
LEI Nº 11.560, DE
10 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre
a alimentação dos presos recolhidos às Cadeias Públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
recursos destinados à alimentação dos presos recolhidos às Cadeias Públicas do
Estado ficam fixados em 60 UFIRs mensais per capita.
Art. 2º As
despesas decorrentes do disposto no artigo anterior correrão por conta da
unidade orçamentária 19010.0200400154.204 - Manutenção de Estabelecimentos
Prisionais, através da categoria econômica, 3.0.00.00 - Despesas correntes,
3.4.00.00 - Outras Despesas Correntes, 3.4.90.30 - Material de consumo, devendo
o pagamento ser feito através da Superintendência do Sistema Penitenciário - Secretaria
da Justiça de Pernambuco.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 1998.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
nº 6.551, de 31 de dezembro de 1973.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA