DECRETO Nº 52.885, DE 23 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a
transferência para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI,
em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, o valor
de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e
trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às
empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros de Pernambuco - STCIP/PE, nos termos da Lei
nº 17.708, de 31 de março de 2022.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o § 1º do artigo 25 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a Lei nº 17.708, de 31 de março de 2022, que autorizou
a transferência do valor global de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões,
setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais) à Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em
caráter emergencial por conta dos efeitos da Pandemia da Covid-19, para repasse às empresas
operadoras de linhas regulares do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal
de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE, a título de subsídio econômico;
CONSIDERANDO
que a citada Lei nº 17.708, de 2002, prevê sua
regulamentação por meio de Decreto, cabendo à Secretaria da Fazenda e à EPTI a
competência para acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das condições
e das obrigações estabelecidas para as empresas operadoras do STCIP/PE,
suspendendo-se de imediato o repasse financeiro em caso de descumprimento de qualquer
das normas e critérios previstos pela EPTI,
DECRETA:
Art. 1º O subsídio econômico de que trata
a Lei nº 17.708, de 31 de março de 2022, no valor
mensal de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil e
trezentos e sessenta reais), será repassado exclusivamente às empresas
operadoras de linhas regulares do STCIP/PE que estejam com sua Situação
Cadastral Regular junto à EPTI, cujas linhas tenham seus Contratos de Permissão
em Situação Regular e atualizados na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Do valor total do subsídio mensal
de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil e trezentos e
sessenta reais), a EPTI repassará às empresas operadoras de linhas regulares de
cada área os seguintes valores:
I - Área Operacional nº 1: R$ 349.840,00
(trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais);
II - Área Operacional nº 2: R$ 517.763,20
(quinhentos e dezessete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte
centavos);
III - Área Operacional nº 3: R$ 531.756,80
(quinhentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Art. 3º O montante de recursos destinados
mensalmente a cada Área de Operação não poderá ser transferido para outra Área
ou para o mês imediatamente subsequente, devendo ser repassado integralmente
para as empresas operadoras de linhas regulares da própria Área, segundo os
critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º Para receber os recursos de que
trata este Decreto, as empresas permissionárias de linhas intermunicipais de
cada uma das três Áreas de Operação deverão solicitar formalmente à EPTI a sua
inclusão no rateio do subsídio, anexando as seguintes informações e documentos:
I - comprovação de regularidade da sua
situação cadastral e ausência de débito de qualquer origem em relação à EPTI,
em 1º de janeiro de 2022 e nos meses subsequentes, enquanto durar o repasse
mensal do subsídio;
II - relação de todas as linhas
intermunicipais em operação pela empresa solicitante em cada uma das 3 (três)
Áreas, informando os nomes das linhas, os números dos Contratos de Permissão e
de suas respectivas Ordens de Serviço Operacional - OSO vigentes.
Art. 5º A EPTI analisará a situação das
linhas informadas pelas empresas solicitantes, excluindo aquelas que não
possuam o respectivo contrato de permissão ou a Ordem de Serviço Operacional -
OSO, aquelas cujo contrato de permissão ou OSO esteja irregular ou com
pendências, e as linhas que estejam paralisadas.
§ 1º A inclusão das linhas no rateio do
subsídio somente ocorrerá a partir do mês de aprovação da documentação
apresentada pela empresa, condicionada à comprovação de sua regularização junto
à EPTI.
§ 2º Com exceção do primeiro repasse
realizado após a publicação deste Decreto, cujos valores retroagirão a 1º de
janeiro de 2022, os repasses mensais subsequentes não terão efeito retroativo,
sendo realizados em conformidade com o disposto no §1º.
Art. 6º Após a aprovação pela EPTI da
documentação da empresa solicitante, esta deverá enviar, até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, para cada linha regular aprovada, as seguintes informações
operacionais e financeiras:
I - extensão e coeficiente tarifário;
II - total de viagens realizadas, de
quilometragem percorrida no mês e do número de ônibus utilizados na operação
mensal, limitadas ao estabelecido nas respectivas OSOs vigentes;
III - total de motoristas utilizados na
operação mensal, limitado à frota em operação na linha;
IV - total de passageiros pagantes
transportados no mês.
Parágrafo único. O quadro demonstrativo com
as informações de que trata o caput deve seguir o modelo constante no
Anexo Único.
Art. 7º. A EPTI deverá consolidar em
planilha própria, para cada uma das três Áreas de Operação e para cada empresa
permissionária, as seguintes informações:
I - o total de quilômetros rodados em
todas as linhas no mês, acrescido de 10% (dez por cento) a título de
quilometragem morta;
II - o total de frota utilizada na
operação das linhas, acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de frota
reserva;
III - o total de motoristas utilizados no
mês na operação das linhas, que será equivalente ao total de ônibus em operação
no mês, acrescido de mais 4% (quatro por cento) a título de reserva.
Art. 8º A EPTI, com base nas informações fornecidas
pelas empresas solicitantes, efetuará a confrontação de dados e realizará os cálculos
para definir o percentual de participação no rateio de cada empresa, em cada
Área de Operação, considerando cada um dos parâmetros operacionais listados nos
incisos do art. 7º.
§ 1º Após o recebimento das informações
das empresas, a EPTI terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para sua análise
e processamento, para definição do valor mensal de cada empresa, de cada uma
das 3 (três) Áreas de Operação.
§ 2º A partir do recebimento da respectiva
Nota de Crédito Mensal, as empresas terão um prazo de até 2 (dois) dias úteis para
contestar os valores calculados pela EPTI para o seu rateio mensal, findo o
qual os valores calculados serão depositados na conta bancária indicada pelas
empresas para essa finalidade.
Art. 9º Considerando a Planilha
Paramétrica de Custos do STCIP/PE para o rateio dos recursos entre as empresas,
o total mensal de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil,
trezentos e sessenta reais) será dividido entre as permissionárias regulares na
seguinte proporção:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os
Custos Variáveis, formado basicamente pelas despesas com combustível e rodagem;
e
II - 65 % (sessenta e cinco por cento)
para os Custos Fixos, formado basicamente por despesas com pessoal, veículos e
despesas administrativas, divididos em duas parcelas distintas:
a) 40% (quarenta por cento) para pessoal,
considerando-se os motoristas; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) para
frota em operação.
Parágrafo único. Em cada Área de Operação,
as empresas terão direito ao somatório das três parcelas de custo
(Quilometragem Rodada, Frota em Operação e Total de Motoristas), calculadas de
acordo com sua proporção em cada um desses itens, segundo tabela apresentada a
seguir:
ÁREA DE OPERAÇÃO
|
TOTAL MENSAL PARA RATEIO (R$)
|
CUSTO VARIÁVEL
|
CUSTO FIXO
|
PARCELA REFERENTE À QUILOMETRAGEM RODADA
(35%)
|
PARCELA REFERENTE À FROTA EM OPERAÇÃO
(25%)
|
PARCELA REFERENTE AO TOTAL DE MOTORISTAS
(40%)
|
01
|
349.840,00
|
122.444,00
|
87.460,00
|
139.936,00
|
02
|
517.763,20
|
181.217,12
|
129.440,80
|
207.105,28
|
03
|
531.756,80
|
186.114,88
|
132.939,20
|
212.702,72
|
TOTAL
|
1.399.360,00
|
489.776,00
|
349.840,00
|
559.744,00
|
Art. 10. Os valores repassados às empresas
serão obtidos de forma proporcional à atividade por ela desempenhada no mês de
referência, em comparação com o máximo estimado pela EPTI para o período,
conforme parâmetros listados no art. 7º, de modo que não será possível a
transferência a uma empresa de valores não pagos a outra, independentemente da Área
Operacional a que pertençam.
Art. 11. As infrações às disposições deste
Decreto, principalmente no que se refere ao fornecimento de dados operacionais
e financeiros inverídicos ou manipulados, sujeitarão o infrator, conforme a
gravidade do fato, às penalidades previstas no Regulamento do Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco,
disciplinado pela Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007,
e aprovado pelo Decreto nº 40.559, de 31 de março de 2014.
Art. 12. A Secretaria da Fazenda repassará
a parcela do subsídio econômico de que trata este Decreto até o último dia útil
de cada mês, para a Unidade Gestora da EPTI, observados os procedimentos da
legislação financeira em vigor.
Parágrafo único. O primeiro repasse a que
se refere o caput abrangerá os meses anteriores à publicação deste
Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do
ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS
MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ANEXO
ÚNICO
