Texto Original



DECRETO Nº 52.885, DE 23 DE   MAIO DE 2022.

 

Dispõe sobre a transferência para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco - STCIP/PE, nos termos da Lei nº 17.708, de 31 de março de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o § 1º do artigo 25 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 17.708, de 31 de março de 2022, que autorizou a transferência do valor global de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais) à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da Pandemia da Covid-19, para repasse às empresas operadoras de linhas regulares do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE, a título de subsídio econômico;

 

CONSIDERANDO que a citada Lei nº 17.708, de 2002, prevê sua regulamentação por meio de Decreto, cabendo à Secretaria da Fazenda e à EPTI a competência para acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das condições e das obrigações estabelecidas para as empresas operadoras do STCIP/PE, suspendendo-se de imediato o repasse financeiro em caso de descumprimento de qualquer das normas e critérios previstos pela EPTI,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O subsídio econômico de que trata a Lei nº 17.708, de 31 de março de 2022, no valor mensal de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil e trezentos e sessenta reais), será repassado exclusivamente às empresas operadoras de linhas regulares do STCIP/PE que estejam com sua Situação Cadastral Regular junto à EPTI, cujas linhas tenham seus Contratos de Permissão em Situação Regular e atualizados na data da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Do valor total do subsídio mensal de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil e trezentos e sessenta reais), a EPTI repassará às empresas operadoras de linhas regulares de cada área os seguintes valores:

 

I - Área Operacional nº 1: R$ 349.840,00 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais);

 

II - Área Operacional nº 2: R$ 517.763,20 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos);

 

III - Área Operacional nº 3: R$ 531.756,80 (quinhentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).

 

Art. 3º O montante de recursos destinados mensalmente a cada Área de Operação não poderá ser transferido para outra Área ou para o mês imediatamente subsequente, devendo ser repassado integralmente para as empresas operadoras de linhas regulares da própria Área, segundo os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 4º Para receber os recursos de que trata este Decreto, as empresas permissionárias de linhas intermunicipais de cada uma das três Áreas de Operação deverão solicitar formalmente à EPTI a sua inclusão no rateio do subsídio, anexando as seguintes informações e documentos:

 

I - comprovação de regularidade da sua situação cadastral e ausência de débito de qualquer origem em relação à EPTI, em 1º de janeiro de 2022 e nos meses subsequentes, enquanto durar o repasse mensal do subsídio;

 

II - relação de todas as linhas intermunicipais em operação pela empresa solicitante em cada uma das 3 (três) Áreas, informando os nomes das linhas, os números dos Contratos de Permissão e de suas respectivas Ordens de Serviço Operacional - OSO vigentes.

 

Art. 5º A EPTI analisará a situação das linhas informadas pelas empresas solicitantes, excluindo aquelas que não possuam o respectivo contrato de permissão ou a Ordem de Serviço Operacional - OSO, aquelas cujo contrato de permissão ou OSO esteja irregular ou com pendências, e as linhas que estejam paralisadas.

 

§ 1º A inclusão das linhas no rateio do subsídio somente ocorrerá a partir do mês de aprovação da documentação apresentada pela empresa, condicionada à comprovação de sua regularização junto à EPTI.

 

§ 2º Com exceção do primeiro repasse realizado após a publicação deste Decreto, cujos valores retroagirão a 1º de janeiro de 2022, os repasses mensais subsequentes não terão efeito retroativo, sendo realizados em conformidade com o disposto no §1º.

 

Art. 6º Após a aprovação pela EPTI da documentação da empresa solicitante, esta deverá enviar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para cada linha regular aprovada, as seguintes informações operacionais e financeiras: 

 

I - extensão e coeficiente tarifário;

 

II - total de viagens realizadas, de quilometragem percorrida no mês e do número de ônibus utilizados na operação mensal, limitadas ao estabelecido nas respectivas OSOs vigentes;

 

III - total de motoristas utilizados na operação mensal, limitado à frota em operação na linha;

 

IV - total de passageiros pagantes transportados no mês.

 

Parágrafo único. O quadro demonstrativo com as informações de que trata o caput deve seguir o modelo constante no Anexo Único.

 

Art. 7º. A EPTI deverá consolidar em planilha própria, para cada uma das três Áreas de Operação e para cada empresa permissionária, as seguintes informações:

 

I - o total de quilômetros rodados em todas as linhas no mês, acrescido de 10% (dez por cento) a título de quilometragem morta;

 

II - o total de frota utilizada na operação das linhas, acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de frota reserva;

 

III - o total de motoristas utilizados no mês na operação das linhas, que será equivalente ao total de ônibus em operação no mês, acrescido de mais 4% (quatro por cento) a título de reserva.

 

Art. 8º A EPTI, com base nas informações fornecidas pelas empresas solicitantes, efetuará a confrontação de dados e realizará os cálculos para definir o percentual de participação no rateio de cada empresa, em cada Área de Operação, considerando cada um dos parâmetros operacionais listados nos incisos do art. 7º.

 

§ 1º Após o recebimento das informações das empresas, a EPTI terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para sua análise e processamento, para definição do valor mensal de cada empresa, de cada uma das 3 (três) Áreas de Operação.

 

§ 2º A partir do recebimento da respectiva Nota de Crédito Mensal, as empresas terão um prazo de até 2 (dois) dias úteis para contestar os valores calculados pela EPTI para o seu rateio mensal, findo o qual os valores calculados serão depositados na conta bancária indicada pelas empresas para essa finalidade.

 

Art. 9º Considerando a Planilha Paramétrica de Custos do STCIP/PE para o rateio dos recursos entre as empresas, o total mensal de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais) será dividido entre as permissionárias regulares na seguinte proporção:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os Custos Variáveis, formado basicamente pelas despesas com combustível e rodagem; e

 

II - 65 % (sessenta e cinco por cento) para os Custos Fixos, formado basicamente por despesas com pessoal, veículos e despesas administrativas, divididos em duas parcelas distintas:

 

a) 40% (quarenta por cento) para pessoal, considerando-se os motoristas; e

 

b) 25% (vinte e cinco por cento) para frota em operação.

 

Parágrafo único. Em cada Área de Operação, as empresas terão direito ao somatório das três parcelas de custo (Quilometragem Rodada, Frota em Operação e Total de Motoristas), calculadas de acordo com sua proporção em cada um desses itens, segundo tabela apresentada a seguir:

 

ÁREA DE OPERAÇÃO

TOTAL MENSAL PARA RATEIO (R$)

CUSTO VARIÁVEL

CUSTO FIXO

PARCELA REFERENTE À QUILOMETRAGEM RODADA (35%)

PARCELA REFERENTE À FROTA EM OPERAÇÃO (25%)

PARCELA REFERENTE AO TOTAL DE MOTORISTAS (40%)

01

349.840,00

122.444,00

87.460,00

139.936,00

02

517.763,20

181.217,12

129.440,80

207.105,28

03

531.756,80

186.114,88

132.939,20

212.702,72

TOTAL

1.399.360,00

489.776,00

349.840,00

559.744,00

 

Art. 10. Os valores repassados às empresas serão obtidos de forma proporcional à atividade por ela desempenhada no mês de referência, em comparação com o máximo estimado pela EPTI para o período, conforme parâmetros listados no art. 7º, de modo que não será possível a transferência a uma empresa de valores não pagos a outra, independentemente da Área Operacional a que pertençam.

 

Art. 11. As infrações às disposições deste Decreto, principalmente no que se refere ao fornecimento de dados operacionais e financeiros inverídicos ou manipulados, sujeitarão o infrator, conforme a gravidade do fato, às penalidades previstas no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, disciplinado pela Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e aprovado pelo Decreto nº 40.559, de 31 de março de 2014.

 

Art. 12. A Secretaria da Fazenda repassará a parcela do subsídio econômico de que trata este Decreto até o último dia útil de cada mês, para a Unidade Gestora da EPTI, observados os procedimentos da legislação financeira em vigor.

 

Parágrafo único. O primeiro repasse a que se refere o caput abrangerá os meses anteriores à publicação deste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

 

ANEXO ÚNICO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.