LEI Nº 10.915, DE
30 DE JUNHO DE 1993.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito para os fins que especifica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar, com a Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, com recursos da linha de apoio aos usuários de serviços de
consultoria, empréstimo, no valor de Cr$ 938.814,05 UR-BTN’s equivalentes em abril
de 1993, Cr$ 104.374.586.000,00 (cento e quatro bilhões, trezentos e setenta e
quatro milhões, quinhentos e oitenta e seis mil cruzeiros), obedecidos os
limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o
dispêndio anual com pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e
acessórios.
Art. 2º Os
recursos resultantes do empréstimo de que trata o artigo anterior
destinar-se-ão:
I - à
instalação de sistemas simplificados de esgotamento sanitário em comunidades em
comunidades carentes do interior do Estado;
II - à
implantação de unidades de compostagem - tratamento de lixo urbano por
biogestão aeróbia da matéria orgânica, em comunidades dos municípios
interioranos com até 20 (vinte) mil habitantes;
III - à
construção de ortofotocartas de municípios litorâneos, com vistas ao
monitoramento de projetos prioritários do Governo e ao atendimento da demanda
dos programas e projetos municipais;
IV - à
implantação do Banco de Difusão de Projetos e Experiências, destinado a coletar
e disseminar, junto aos governos municipais do interior de Pernambuco, de infra-estrutura
urbana e de desenvolvimento.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo, igualmente, autorizado a oferecer, como garantia do empréstimo
de que trata a presente Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de
Participação dos Estados e Distrito Federal.
Art. 4º O
Poder Executivo, consignará, no Plano Plurianual do Estado e nos orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA