Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 30 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 88, § 3º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com a alteração seguinte:

 

“Art. 88. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Nas Comarcas onde existir mais de uma Vara com competência criminal, privativa ou por distribuição, cada Unidade executará as penas restritivas de direito, penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças, e a corregedoria do estabelecimento prisional será exercida pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara Criminal, que não estiverem sob competência de vara de execução de penas privativas de liberdade.(NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º A alteração legislativa promovida por esta Lei Complementar não implica aumento de despesas para o Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.