LEI Nº 14.301, DE
18 DE MAIO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CX do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 50 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 3 de março: Dia Estadual da Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro
Doméstico.)
Institui o
Dia de Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia da Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico a
ser comemorado, anualmente, no dia 3 (três) de março.
Parágrafo
único. Nesta data, poderão ser realizadas mobilizações conjuntas, orquestradas
pelo Poder Público e sociedade civil, onde serão reintegrados à natureza os
animais mantidos em cativeiro doméstico ou apreendidos em virtude de
comercialização.
Art. 2º Para
consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - celebrar
convênios com as organizações governamentais e não-governamentais nacionais,
estaduais ou municipais;
II -
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e
técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de
Biologia, do IBAMA, do CIPOMA, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério
Público, do Poder Judiciário, da Polícia Federal e demais entidades e órgãos de
representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates
públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando responsabilidades e
conseqüências sociais, civis e criminais;
III - obter
apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos
meios de comunicação.
Art. 3° O Dia
de Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico não será considerado
feriado civil.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO