LEI Nº 9.890, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida, a partir de 3 de fevereiro de 1983, pensão especial mensal,
no valor de Cz$ 185,39 (cento e oitenta e cinco cruzados e trinta e nove
centavos) a Edite Maria de Almeida, viúva do ex-Subtenente PM Cristovam
Oliveira de Almeida, e aos seus filhos menores, Denner Cristovam de Almeida,
Cláudio José Cristovam de Almeida, Cesar Cristovam Oliveira de Almeida, Fátima
Maria de Almeida, Cristovam Oliveira de Almeida Filho, Klayton Williamn
Cristovam de Almeida e Carlos Antônio Cristovam de Almeida.(Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 10.018, de 30 de julho de 1987.)
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-
|
Secretaria
de Administração
|
1206-
|
Diretoria
Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução
desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Melchisedec Vicente Ferreira
Arthur Pio dos Santos Neto
Antônio Carlos Bastos Monteiro