LEI Nº 15.391, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera a Lei
nº 14.607, de 30 de março de 2012, que autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, e a oferecer garantias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art.
1º da Lei nº 14.607, de 30 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
3º Na contratação do saldo a que se refere o § 2º, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, quotas-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-lo. (AC)
§
4º Na hipótese de insuficiência dos recursos prevista no parágrafo anterior,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do
BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES