LEI Nº 14.235, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de
acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 11.206,
de 31 de março de 1995, de área de 0,0695 ha de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada ao longo do traçado da Linha
de Transmissão 550 kV Derivação SE SUAPE II e da Linha de Transmissão 230 kV
Derivação SE SUAPE II e SUAPE III, entre os Municípios de Cabo de Santo
Agostinho, Escada e Ipojuca, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único desta Lei, para fins de viabilizar a implantação das obras de
instalação das referidas Linhas de Transmissão.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada
à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos
do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução
de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação de
preservação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as
fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS
GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção
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Área (m2)
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Coordenadas (início e fim)
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Tipo vegetacional
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Faixa lateral do lago
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150
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(25L) 259.364,78 / 9.086.618,65
e (25L) 259.374,21 / 9.086.569,05
|
Capoeira
|
Faixa lateral de represa de
Vinhaça
|
69,6
|
(25L) 261.596,97 / 9.084.837,62
e (25L) 261.601,69 / 9.084.814,57
|
Floresta Ombrófila Densa
|
Faixa lateral de brejo
|
150
|
(25L) 264.763,25 / 9.078.790,48
e (25L) 264.792,51 / 9.078.749,90
|
Capoeira
|
Faixa lateral de brejo e
córrego
|
129,24
|
(25L) 265.966,30 / 9.077.218,30
e (25L) 265.997,33 / 9.077.188,17
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Mata Ciliar
|
Faixa lateral córrego
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90
|
(25L) 275.847,05 / 9.072.009,53
e (25L) 275.882,55 /9.072.009,51
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Mata Ciliar
|
Faixa lateral córrego
|
106,5
|
(25L) 275.867,67 / 9.071.979,51
e (25L) 275.903,17 / 9.071.979,50
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Mata Ciliar
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Área Total em (ha)
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0,0695 ha
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