Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.794, DE 15 DE JULHO DE 1992.

 

Estabelece critérios para a fixação da política salarial dos membros do Poder Judiciário e dá, outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos da magistratura estadual serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices uniformes, a título de reajuste geral de remuneração; observadas as demais disposições da Lei nº 10.681, de 19 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Os índices de correção serão fixados, por lei específica, e vigorarão a cada três meses, a partir de julho de 1992.

 

§ 1º A fixação dos índices será feita com base em projeção da variação mensal das receitas correntes líquidas a ocorrer no trimestre da concessão do reajuste em relação ao trimestre anterior.

 

§ 2º Na hipótese de, ao final do trimestre, o percentual de reajuste aplicado ser, inferior à variação mencionada no §1º, haverá sua complementação, respeitado o limite constitucional de despesas com pessoal fixado em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes líquidas do Estado.

 

§ 3º A complementação de que trata o parágrafo anterior será devida no ultimo mês do respectivo trimestre e será paga no primeiro mês do trimestre seguinte.

 

§ 4º A apuração do limite de gastos com pessoal referido no § 2º será efetuada com base nos valores acumulados de janeiro de cada ano até o ultimo mês do trimestre do reajuste.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º Os vencimentos devidos aos membros do Poder Judiciário serão reajustados, a partir de 1º de julho, 1º de agosto e 1ºsetembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte cinco por cento), calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.

 

Art. 5º As disposições da presente Lei estendem-se aos magistrados inativos e aos em disponibilidade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1990.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.