LEI Nº 11.898 DE
19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I - O Orçamento
Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual; e
II - O Orçamento de
Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se
à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as
disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.790, de 4
de julho de 2000.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 6.729.359.500,00 (seis
bilhões, setecentos e vinte e nove milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e
quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com
a seguinte discriminação:
R$
1,00
1
|
RECEITAS DO
TESOURO...............................................................
|
4.969.885.800
|
|
|
|
1.1
|
RECEITAS CORRENTES
................................................................
|
3.984.509.100
|
|
Receita Tributária
...............................................................................
|
2.469.408.100
|
|
Receita de Contribuições....................................................................
|
1.060.000
|
|
Receita
Patrimonial.............................................................................
|
20.200.000
|
|
Receita de
Serviços.............................................................................
|
3.199.000
|
|
Transferências Correntes.....................................................................
|
1.420.881.000
|
|
Outras Receitas Correntes
.................................................................
|
69.761.000
|
|
|
|
1.2
|
RECEITAS DE
CAPITAL..................................................................
|
985.376.700
|
|
Operações de
Crédito.........................................................................
|
65.781.000
|
|
Alienação de
Bens..............................................................................
|
200.100.000
|
|
Transferências de
Capital....................................................................
|
378.620.100
|
|
Outras Receitas de Capital .................................................................
|
340.875.600
|
|
|
|
2.
|
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ..................................................................
|
1.759.473.700
|
2.1
|
RECEITAS CORRENTES ..............................................................
|
1.384.862.300
|
2.2
|
RECEITAS DE CAPITAL .................................................................
|
374.611.400
|
|
TOTAL GERAL ...............................................................................
|
6.729.359.500
|
Art. 4º A despesa do
Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua
composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as
fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕES
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1.
|
COM RECURSOS DO TESOURO
|
3.656.593.100
|
1.241.958.600
|
4.969.885.800
|
|
|
|
|
|
|
LEGISLATIVA .........................................
|
104.803.900
|
7.273.100
|
112.077.000
|
|
JUDICIÁRIA..............................................
|
157.470.000
|
37.080.000
|
194.550.000
|
|
ADMINISTRAÇÃO ..................................
|
289.060.700
|
44.302.300
|
333.363.000
|
|
SEGURANÇA PÚBLICA..........................
|
391.102.900
|
90.466.400
|
481.569.300
|
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL ..........................
|
8.138.000
|
912.000
|
9.050.000
|
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL..........................
|
400.000
|
|
400.000
|
|
SAÚDE ...................................................
|
229.108.800
|
12.611.000
|
241.719.800
|
|
TRABALHO ..........................................
|
50.821.000
|
2.564.000
|
53.385.000
|
|
EDUCAÇÃO ..........................................
|
394.333.600
|
53.053.500
|
447.387.100
|
|
CULTURA ..............................................
|
7.256.400
|
3.758.400
|
11.014.800
|
|
DIREITOS DA CIDADANIA ...................
|
99.112.100
|
12.021.700
|
111.133.800
|
|
URBANISMO ..........................................
|
104.000
|
9.862.900
|
9.966.900
|
|
HABITAÇÃO .........................................
|
3.672.000
|
37.733.000
|
41.405.000
|
|
SANEAMENTO.....................................
|
365.000
|
28.122.500
|
28.487.500
|
|
GESTÃO AMBIENTAL .........................
|
15.850.400
|
65.069.700
|
80.920.100
|
|
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
CIÊNCIA E TECNOLOGIA ....................
|
11.076.200
|
10.240.000
|
21.361.200
|
|
AGRICULTURA ....................................
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA .................
INDÚSTRIA ...........................................
COMÉRCIO E SERVIÇOS .....................
COMUNICAÇÕES .................................
ENERGIA ................................................
TRANSPORTE ........................................
DESPORTO E LAZER ............................
ENCARGOS ESPECIAIS ........................
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ..........
|
46.749.600
3.272.000
8.721.700
29.685.000
3.260.000
200.000
18.508.000
4.995.800
1.778.526.000
|
43.419.600
1.370.000
28.750.000
54.780.000
600.000
4.395.000
171.447.000
1.282.500
520.844.000
|
90.169.200
4.642.000
37.471.700
84.465.000
3.860.000
4.595.000
189.955.000
6.278.300
2.299.370.000
71.334.100
|
|
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
2.
|
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO...................................
|
1.342.582.500
|
416.891.200
|
1.759.473.700
|
|
LEGISLATIVA ........................................
|
216.000
|
30.000
|
246.000
|
|
ADMINISTRAÇÃO ................................
|
6.514.200
|
1.586.800
|
8.101.000
|
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL ........................
|
49.701.000
|
1.220.000
|
50.921.000
|
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................
|
777.437.500
|
200.000.000
|
977.437.500
|
|
SAÚDE ...................................................
|
250.221.700
|
68.748.700
|
318.970.400
|
|
EDUCAÇÃO ............................................
|
35.552.500
|
6.326.300
|
41.878.800
|
|
CULTURA .............................................
|
1.017.000
|
2.361.000
|
3.378.000
|
|
DIREITOS DA CIDADANIA .................
|
8.478.200
|
40.373.000
|
48.851.200
|
|
URBANISMO .........................................
|
38.698.000
|
25.213.000
|
63.911.000
|
|
HABITAÇÃO .........................................
|
255.000
|
767.000
|
1.022.000
|
|
SANEAMENTO.......................................
GESTÃO AMBIENTAL .........................
CIÊNCIA E TECNOLOGIA ...................
|
3.355.000
10.660.000
|
1.500.000
1.585.000
11.416.000
|
1.500.000
4.940.000
22.076.000
|
|
AGRICULTURA .....................................
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ..................
INDÚSTRIA ............................................
COMÉRCIO E SERVIÇOS .....................
COMUNICAÇÕES ..................................
ENERGIA ................................................
TRANSPORTE ........................................
ENCARGOS ESPECIAIS ........................
|
3.919.000
321.000
677.600
7.679.300
805.000
120.993.400
26.081.100
|
2.000.000
65.000
8.547.400
1.280.000
365.000
200.000
38.172.000
5.135.000
|
5.919.000
386.000
9.225.000
8.959.300
1.170.000
200.000
159.165.400
31.216.100
|
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES
|
4.999.175.600
|
1.658.849.800
|
6.729.359.500
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS POR ÓRGÃOS
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1.
|
COM RECURSOS DO TESOURO
|
3.656.593.100
|
1.241.958.600
|
4.969.885.800
|
|
|
|
|
|
|
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ................
|
79.535.900
|
3.476.100
|
83.012.000
|
|
TRIBUNAL DE CONTAS......................
|
54.080.000
|
3.797.000
|
57.877.000
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.........................
|
201.054.000
|
34.180.000
|
235.234.000
|
|
GOVERNADORIA DO ESTADO............
|
13.905.800
|
2.060.000
|
15.965.800
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
........................
|
114.616.400
|
8.138.000
|
122.754.400
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .............
|
604.763.200
|
52.304.500
|
657.067.700
|
|
SECRETARIA DA FAZENDA .................
|
234.955.900
|
57.872.300
|
292.828.200
|
|
SECRETARIA DA IMPRENSA ..............
|
22.069.300
|
50.000
|
22.119.300
|
|
SECRETARIA DE CULTURA ................
|
9.093.000
|
3.758.400
|
12.841.400
|
|
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
.......................
|
52.499.600
|
19.809.600
|
72.309.200
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE ...................
|
222.749.100
|
11.046.000
|
233.795.100
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E
ESPORTES .........................
|
45.712.000
|
55.442.500
|
101.154.500
|
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.......
|
1.094.366.400
|
381.540.000
|
1.475.906.400
|
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
...........
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ......
MINISTÉRIO PÚBLICO ........................
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA.
.........................................
SECRETARIA DO GOVERNO .............
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
CASA MILITAR ......................................
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ................................................
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL ..................................................................
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS .............................................
|
105.432.800
25.024.400
74.932.000
62.825.800
6.822.000
48.016.000
8.226.000
30.146.000
539.950.500
5.817.000
|
40.657.500
32.157.700
1.300.000
10.161.700
2.958.000
373.517.400
575.000
2.900.000
94.076.400
50.180.500
|
146.090.300
57.182.100
76.232.000
72.987.500
9.780.000
421.533.400
8.801.000
33.046.000
634.026.900
55.997.500
|
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ........
|
|
|
71.334.100
|
|
|
|
|
|
2.
|
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO..................................................
|
1.342.582.500
|
416.891.200
|
1.759.473.700
|
|
|
|
|
|
|
TRIBUNAL DE CONTAS ......................
|
216.000
|
30.000
|
246.000
|
|
GOVERNADORIA DO ESTADO ............
|
1.553.900
|
450.000
|
2.003.900
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
.........................
|
5.828.800
|
1.515.000
|
7.343.800
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .............
|
74.763.800
|
21.048.700
|
95.812.500
|
|
SECRETARIA DA FAZENDA ...............
|
297.600
|
8.477.400
|
8.775.000
|
|
SECRETARIA DE CULTURA .................
|
867.000
|
361.000
|
1.228.000
|
|
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
.......................
|
3.611.000
|
2.065.000
|
5.676.000
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE.....................
|
213.560.700
|
52.879.300
|
266.440.000
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
........................
|
2.110.000
|
310.000
|
2.420.000
|
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO........
|
777.437.500
|
200.000.000
|
977.437.500
|
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL .............
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ......
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA............................................
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
50.837.500
19.487.000
15.979.800
176.031.900
|
7.913.800
24.726.000
40.963.000
56.152.000
|
58.751.300
44.213.000
56.942.800
232.183.900
|
|
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
4.999.175.600
|
1.658.849.800
|
6.729.359.500
|
|
|
|
|
|
|
Art. 5º O Orçamento de
Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
de 2001, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 312.915.100,00
(trezentos e doze milhões, novecentos e quinze mil e cem reais), e fixa a
despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de
financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
R$ 1,00
|
FONTES DE FINANCIAMENTO ................................................
|
312.915.100
|
|
|
|
|
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO .........................................................................................
|
159.795.100
|
|
|
|
|
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL
..........................
|
136.164.000
|
|
- DO TESOURO ...........................................................................
|
135.164.000
|
|
- OUTRAS
.....................................................................................
|
1.000.000
|
|
|
|
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO .....................
|
16.956.000
|
|
- INTERNAS ..................................................................................
|
16.956.000
|
Art. 7º As aplicações do
Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e
por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
|
TESOURO
|
OUTRAS FONTES
|
TOTAL
|
1.
|
INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
54.621.100
|
258.294.000
|
312.915.100
|
|
|
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO ....................................
|
160.000
|
4.850.000
|
5.010.000
|
|
SAÚDE ........................................................
|
|
3.250.000
|
3.250.000
|
|
URBANISMO .............................................
|
1.500.000
|
25.013.000
|
26.513.000
|
|
HABITAÇÃO ..............................................
|
35.830.000
|
767.000
|
36.597.000
|
|
SANEAMENTO ..........................................
|
50.000
|
151.626.000
|
151.676.000
|
|
GESTÃO AMBIENTAL ..............................
|
2.369.000
|
405.000
|
2.774.000
|
|
AGRICULTURA .........................................
|
7.591.100
|
4.152.000
|
11.743.100
|
|
INDÚSTRIA ................................................
|
3.020.000
|
57.702.000
|
60.722.000
|
|
COMÉRCIO E SERVIÇOS ..........................
|
2.705.000
|
240.000
|
2.945.000
|
|
ENERGIA ....................................................
|
|
9.163.000
|
9.163.000
|
|
TRANSPORTE .............................................
|
1.396.000
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1.126.000
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2.522.000
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES ..............
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54.621.100
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258.294.000
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312.915.100
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2.
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INVESTIMENTOS POR EMPRESA
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PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART ...................................................................
|
160.000
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150.000
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310.000
|
|
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- FISEPE.............................
|
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1.600.000
|
1.600.000
|
|
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - CEAGEPE..
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2.172.000
|
2.172.000
|
|
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA ....................................................
|
1.157.100
|
1.780.000
|
2.937.100
|
|
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - EBAPE ........
|
6.434.000
|
200.000
|
6.634.000
|
|
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A -
LAFEPE ..........................................
|
|
3.250.000
|
3.250.000
|
|
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A -
AD-DIPER .......................................
|
3.085.000
|
70.000
|
3.155.000
|
|
COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS
- SUAPE .................
|
|
57.232.000
|
57.232.000
|
|
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR .............................................................................
|
2.640.000
|
240.000
|
2.880.000
|
|
PORTO DO RECIFE S/A .......................................................
|
|
1.124.000
|
1.124.000
|
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH ..................................................................................
|
2.369.000
|
405.000
|
2.774.000
|
|
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE .....
|
|
3.500.000
|
3.500.000
|
|
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS
EMTU/RECIFE..................................................
|
1.500.000
|
25.013.000
|
26.513.000
|
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS .........................................................................
|
|
9.163.000
|
9.163.000
|
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA ...........................................................................
|
|
151.626.000
|
151.626.000
|
|
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO -
COPERTRENS .......................................
|
1.396.000
|
2.000
|
1.398.000
|
|
EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A
- EMHAPE ..................................
|
35.880.000
|
767.000
|
36.647.000
|
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA ........
|
54.621.100
|
258.294.000
|
312.915.100
|
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Art. 8º O Poder Executivo,
no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de
créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão,
com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do
art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento
ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o
recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade
exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em
estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado, durante o exercício de 2001, a:
I - realizar operações de
crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o
limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de
crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 66.391.000,00 (sessenta e seis
milhões, trezentos e noventa e um mil reais), conforme constante do quadro de
receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia
das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o
limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros,
a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações
e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos
suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento
das Empresas, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes
da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e
40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 11 a 15, da Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000, obedecidos os critérios
abaixo indicados:
a) mediante decreto, nas
alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades, projetos e
operações especiais; e
b) mediante portaria do
Secretário da Fazenda, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e
de fonte de recursos, nos grupos de despesa acima mencionados;
V - suprir déficit ou
cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da
presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos
suplementares até o limite de que trata o inciso anterior, à conta de Recursos
do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os
dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 11 a 15, da Lei nº
11.790, de 4 de julho de 2000; e
VI - incluir na presente
Lei Orçamentária Anual para o exercício 2001 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 540.875.600,00 (quinhentos e quarenta milhões, oitocentos e setenta
e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do processo de alienação de ativos do
Estado, devidamente identificada pela fonte orçamentária específica, de código
“07”, e indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo
correspondente, de título “Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a
Alienação de Ativos do Estado”.
Art. 11. Para efeito da
execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos
elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de
formalização legal específica.
Parágrafo único. A
Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações
orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do
Sistema de Elaboração Orçamentária - SFPO.
Art. 12. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o
empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio
do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. O provisionamento
de recursos do Tesouro do Estado para execução dos créditos orçamentários
alocados às Entidades Supervisionadas será efetuado mediante repasse
financeiro, em conformidade com o disposto no art. 15, da Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000.
Art. 14. Para casos
excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade
supervisionada poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo
para esse fim.
Art. 15. Os créditos
especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2000, ao serem
reabertos, na forma do § 2º, do art. 128, da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 16. Na comprovação do
cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203,
227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder
Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos.
Art. 17. O Poder Executivo
estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que
trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação
Financeira para 2001, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios
compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado
pela legislação específica.
Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2001.
Art. 19. Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de
2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS
SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO