LEI Nº 13.941, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2009.
Prorroga o
prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos
automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º
da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
No período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)".
Art. 2º O caput
do art. 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos
motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)".
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2010.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR