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LEI Nº 11

LEI Nº 11.130 DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolo de vencimento e gratificações dos cargos e funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário, serão reajustados em 43% (quarenta e três por cento) a partir de 1º de junho de 1994.

 

Parágrafo único. O percentual de reajuste previsto neste artigo, inclui a diferença resultante da aplicação do percentual de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.067, de 23 de maio de 1994, e o da utilização do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, no período de 30 de abril a 31 de maio do corrente ano.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.