LEI Nº 12.827, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de
R$ 509,27 (quinhentos e nove reais e vinte e sete centavos) a MARIA AUXILIADORA
NUNES DA SILVA RIBEIRO, RADHARINI WESLIA NUNES RIBEIRO e YASMIM NUNES RIBEIRO,
respectivamente, viúva e filhas menores de JOSÉ MARIA RIBEIRO, ex-Soldado da
Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à
graduação de Cabo PM, a contar de 16 de fevereiro de 1998.
§ 1º Os valores devidos as beneficiárias, após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente
reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente
Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir
classificado:
29000
|
-
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Encargos
Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar
dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR