LEI
Nº 10.982, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.
Reajusta os valores dos vencimentos
dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos servidores do quadro de
pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão corrigidos, em
1º de novembro e 1º de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices
sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993.
I
- 45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída
as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a
CR$ 60.000,00 mês de outubro de 1993;
II
- 35 % e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração
em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja
sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.
Art.
2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de
função do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes do
Anexo Único a esta Lei.
Art.
3º Ficam criadas duas funções gratificadas de Secretário de Departamento,
sigla FDI-I, no quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa.
Art.
4º As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos
servidores em disponibilidade.
Art.
5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas , em 1º de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ANEXO
ÚNICO
TABELA DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
MÊS DE NOVEMBRO/93
VALOR EM CR$
|
MÊS DE DEZEMBRO/93
VALOR EM CR$
|
PL-CGC
|
144.265,16
|
176.324,08
|
PL-SGP
|
119.275,56
|
145.781,21
|
PL-COC
|
119.275,56
|
145.781,21
|
PL-DDC
|
110.721,41
|
135.326,14
|
PL-SSL
|
110.721,41
|
135.326,14
|
PL-DEC
|
97.653,59
|
119.354,37
|
PL-SIC
|
15.021,00
|
18.359,00
|
PL-CC-1
|
49.434,08
|
59.661,99
|
PL-CC-2
|
23.266,22
|
28.080,00
|
PL-CC-3
|
18.826,55
|
22.721,76
|
PL-CC-4
|
15.718,76
|
18.970,97
|
PL-CC-5
|
12.818,01
|
15.470,06
|
FDI-1
|
28.750,94
|
34.699,41
|
FDI-2
|
25.521,00
|
30.802,01
|