Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.787, DE 6 DE JULHO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de créditos especiais ao orçamento fiscal do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, credito especial no valor de CR$ 358.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), em favor da Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                                        RECURSOS DO TESOURO EM CR$

 

3000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

3002

Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada

 

3002.13760311.852

Projetos a cargo do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

358.000.000,00

 

 

--------------

 

                                                                          TOTAL

358.000.000,00

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, credito especial correspondente a aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, o conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                                        RECURSOS DO TESOURO EM CR$

 

6000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

6002

Departamento de Estadas e Rodagem do Estado de Pernambuco - DEP- PE

 

3002.13760311.852

Programas especiais

 

4.3.1.1

Despesas de Exercícios Anteriores

358.000.000,00

 

 

--------------

 

                                                                              TOTAL

358.000.000,00

 

 

 

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, desta Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei Federal nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação de dotações constantes do orçamento em vigor, nos termos de seguinte especificação:

 

I - Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do credito especial de que trata o art. 1º, desta Lei:

 

      RECURSOS DO TESOURO EM CR$

 

3000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

 

Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada

 

3002.13760311.852

Projetos a cargo do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

358.000.000,00

 

 

--------------

 

                                                                           TOTAL

358.000.000,00

 

II - Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do credito especial de que trata o art. 2º, desta Lei:

 

      RECURSOS DO TESOURO EM CR$

 

6000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

6002

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DEP-PE

 

6002.16885343.546

Implantação e/ou pavimentação de estrada e vicinais

 

4.3.1.1

Obras e Instalações

358.000.000,00

 

 

--------------

 

                                                                                TOTAL

358.000.000,00

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de julho de 1992.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.