LEI Nº 11.945, DE
30 DE MARÇO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua
propriedade, abaixo individualizados:
I - ao
município de Escada:
a)Hospital Regional
Nossa Senhora da Escada; e
b)Posto de
Assistência Médica - PAM Escada;
II - ao
município de Iguaracy:
a)Unidade Mista
de Iguaracy;
b)Posto de
Saúde de Irajaí; e
c)Posto de
Saúde de Jabitacá;
III - ao
município de Ingazeira:
a)Unidade Mista
Benvinda de Brito Galvão;
b)Posto de
Saúde de Santa Rosa; e
c)Posto de
Saúde do Sítio Jorge;
IV - ao
município de Quixabá:
a)Posto de
Saúde de Quixabá;
V - ao
município de Tabira:
a)Unidade Mista
Maria Gayão Pessoa Guerra;
b)Posto de
Saúde de Campos Novos;
c)Posto de
Saúde de Riacho do Gado;
d)Posto de
Saúde de Brejinho;
e)Posto de
Saúde do Barro Branco; e
f)Posto de
Saúde de Borborema.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se
dará em virtude de Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO