LEI 10.398, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1989.
Modifica a
redação do artigo 12 da Lei nº 6.078, de 12.12.67
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo
12, da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12.
Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 1º Só
poderão concorrer ao provimento dos cargos de Auditor os brasileiros,
diplomados em curso superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências
Contábeis, por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e idoneidade
moral apurada pela Comissão Julgadora.
§ 2º As provas
escritas do concurso a que se refere este artigo versarão sobre as seguintes
matérias:
a) Direito
Constitucional;
b) Direito
Administrativo;
c) Direito
Financeiro;
d) Direito
Tributário;
e)
Contabilidade Pública;
f)
Contabilidade Privada;
g)
Auditoria".
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio do Campo
das Princesas, em 22 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO