Texto Anotado



LEI Nº 7.378, DE 23 DE JUNHO DE 1977.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimento e siglas de retribuição do funcionário civil e militar do Estado, com base nos valores vigentes.

 

Parágrafo único. Os vencimentos atribuídos aos cargos de padrão B, C, D, E, F, G, H, SP-I, SP-II, SP-III e SP-IV passam a ser os seguintes:

 

PADRÃO

-

VALOR

B

-

870,00

C

-

880,00

D

-

890,00

E

-

900,00

F

-

910,00

G

-

920,00

H

-

930,00

SP-I

-

870,00

SP-II

-

890,00

SP-III

-

910,00

SP-IV

-

945,00

 

Art. 2º Aplica-se o disposto no caput do artigo anterior ao salário do servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil e militar, aposentado ou reforma, e em disponibilidade.

 

Art. 4º As disposições constantes dos artigos anteriores poderão ser estendidas aos servidores autárquicos do Estado, na forma do artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 5º O percentual previsto no caput do art. 1º incide sobre os valores das gratificações de tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 6º O salário família do funcionário civil e militar do Estado, ativo ou inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros).

 

Parágrafo único. O salário família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.

 

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos base.

 

Art. 8º O valor do Salário aula previsto no artigo 6º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975, fica reajustado em 30%.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978 - reajusta em 40% o valor do salário-aula previsto neste dispositivo.)

 

§ 1º Os professores contratados, sem licenciatura específica, mas com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura (Registros “D”) obtido anteriormente à vigência da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para as disciplinas que lecionam, perceberão o salário aula de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

 

§ 2º O professores contratados, sem licenciatura específica mas diplomados em outro curso de nível superior, perceberão o salário-aula de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), desde que ministrem disciplinas profissionalizantes correspondentes à sua área de formação.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978 - reajusta em 40% o valor do salário-aula previsto neste dispositivo.)

 

§ 3º A Secretaria da Educação e Cultura deverá adotar providências no sentido de que seja dada aos professores mencionados no parágrafo anterior a formação pedagógica de que trata o artigo 78 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

 

Art. 9º O limite máximo de retribuição mensal do servidor estadual é o fixado no artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

 

Art. 10. As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1977.

 

Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Major Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José de Anchieta Moreira Hélcias

Luiz Siqueira

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.