LEI Nº 13.737, DE
27 DE MARÇO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
Capítulo II do Título III da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Cria o Cadastro Estadual de
Controle de Acidentes de Consumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo, com o objetivo
de fazer o controle social da saúde e segurança dos consumidores de produtos e
serviços colocados no mercado, no âmbito do órgão estadual, destinado, por lei,
à orientação, defesa e fiscalização da relação de consumo.
§ 1º Os dados
do Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na atuação preventiva
e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
§ 2º A redução
dos riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção de um conjunto
integrado de medidas do poder público, da iniciativa privada e da sociedade
civil.
Art. 2º O
Cadastro será responsável pelo levantamento, registro e análise das informações
sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e alimentação de sistemas
próprios dos órgãos setoriais, inclusive, para fins estatísticos,
fiscalizatório, e de orientação especial, permanente ou temporariamente.
Parágrafo
único. As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos
competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e categorias dos
fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e
dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
Art. 3° Os
órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para
que, sob pena de desobediência e independente da responsabilidade civil e
criminal, os fornecedores prestem informações sobre questões relativas a
periculosidade e nocividade dos produtos ou serviços oferecidos.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 27 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.