LEI Nº 10.729, DE
27 DE ABRIL DE 1992.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a proceder a doação do imóvel que específica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado autorizado a doar, a Companhia de Habitação Popular do Estado de
Pernambuco - COHAB, o imóvel do Patrimônio do Estado, com área de 60.250m2,
situado no lugar Lagoa do Cajá, município de Caruaru, registrado sob o nº
52.885, fls. 69 do Livro 3- EF de Transmissões, em 3 de outubro de 1970, no
Cartório do 1º Oficio, possuindo as seguintes confrontações:
I - ao Norte e
nascente, com terrenos de sua propriedade;
II - ao Sul,
com linha férrea;
III - e ao
Oeste com as terras de Maria Amélia de Oliveira;
Art. 2º O
imóvel de que trata o art. 1º, será dividido em lotes populares e cedidos para
o uso das famílias carentes, radicadas no local e já devidamente cadastradas.
Art. 3º Os
lotes serão cedidos para uso, com destinação especifica para fins de ocupação
em casa popular dos usuários, ficando os mesmos obrigados a manter tal
destinação, sob pena de revogação da doação, com conseqüente direito de a
Companhia de habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE, reavê-los do
Poder de quem quer que os possua.
Art. 4º
Ocorrendo a retomada do imóvel, caberá apenas indenização das benfeitorias ali
realizadas, excetuando-se as edificações realizadas com recursos do Estado de
Pernambuco, financiados através da Companhia de Habitação Popular do Estado de
Pernambuco - COHAB/PE.
Art. 5º É
vedado aos usuários, alienar, ceder, permutar, transferir, a qualquer título,
os imóveis objeto da cessão, sem anuência prévia da Companhia de Habitação
Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO