Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoção de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco, a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 89 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89. .............................................................................................................

 

§ 4º O Militar do Estado, se mulher, irá para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. (AC)”

 

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. .............................................................................................................

 

II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: duas por merecimento e uma por antiguidade. (NR)

 

..........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os arts. 8º, 12 e 36 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 8º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. No Curso de Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. (NR)”

 

............................................................................................................................

 

“Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 30% (trinta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo dele participar Cabos e Soldados. (NR)

 

...........................................................................................................................”

 

“Art. 36. .............................................................................................................

 

§ 1º O requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (REN)

 

§ 2º No Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas destinar-se-ão aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50% destinar-se-ão à seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (AC)”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.