LEI Nº 9.859, DE 11 DE AGOSTO DE 1986.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito de interesse de SUAPE e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito até o valor
correspondente a 1.090.800 (hum milhão, noventa mil e oitocentas) Obrigações do
Tesouro Nacional – OTN’s .
Art.
2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata o artigo anterior
destinar-se-ão à conclusão das obras relativas ao cais industrial do Complexo
Industrial Portuário de SUAPE.
Art.
3º Para garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que
trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos
provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE.
Art.
4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante
o prazo do contrato de financiamento autorizado por esta Lei, as dotações
necessárias a cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de agosto de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Paulo Roberto de Barros e Silva