Texto Original



LEI Nº 17.809, DE 8 DE JUNHO DE 2022

                                                                                        

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de instituir medidas de prevenção a acidentes com idosos e medidas de primeiros socorros.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - ................................................................................................................

 .........................................................................................................................

 

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; e, (NR).

 

g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com idosos e à instrução para prestação de primeiros socorros. (AC)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

 O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.