Texto Original



DECRETO Nº 52.977, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, neste Estado, da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída por meio do Ajuste Sinief 1/ 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 143. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (AC)

 

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (NR)

..........................................................................................................................

 

Seção VIII-B

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (AC)

 

Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (AC)

 

Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (AC)

 

Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)

 

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (AC)

 

Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

.............

....................................................................................

DANF3E

Documento Auxiliar da NF3e (AC)

.............

....................................................................................

NF3e

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (AC)

.............

....................................................................................

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.