Texto Original



LEI Nº 17.841, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a criação do “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar os adolescentes acerca dos riscos da gravidez precoce, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º O “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência.

 

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;

 

II - integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal; e,

 

IV - o monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive com orientações sobre os riscos da prática do aborto.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.