LEI Nº 17.841, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a
criação do “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na
Adolescência”, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Programa de Prevenção
e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” de caráter preventivo, com
a finalidade de conscientizar os adolescentes acerca dos riscos da gravidez
precoce, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º O “Programa de Prevenção e Redução
da Gravidez não Intencional na Adolescência” tem por objetivo a disseminação de
informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez
precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei
será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promoção de campanhas educativas
permanentes para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce
na adolescência;
II - integração com outros órgãos
estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar,
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não
governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
III - direcionamento de atividades para
o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os
de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal;
e,
IV - o monitoramento dos possíveis casos
de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão
no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive com
orientações sobre os riscos da prática do aborto.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERICK LESSA - PP.