Texto Original



LEI Nº 17.848, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim prever a obrigatoriedade de inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Ementa: Dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

 

“Art. 1º Terão preferência de atendimento, nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as gestantes e as pessoas com deficiência. (NR)

 

Art. 2º Deverão ser afixadas, nas dependências dos órgãos públicos, placas de sinalização informando o direito à prioridade estabelecida por esta Lei. (NR)

 

Parágrafo único. Nas placas a que se refere o caput deste artigo deverá ser inserida, igualmente, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.