Texto Original



LEI Nº 17.852, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 17-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 17-B. É vedado ao fornecedor restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins de Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil, ao pagamento de dívidas ou à regularização de outras pendências por parte do consumidor. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

            Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

            Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

                                                           ERIBERTO MEDEIROS

                                                                     Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.