Texto Original



                                        LEI Nº 17.856, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3° .............................................................................................................

 

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.096,30 (um mil, noventa e seis reais e trinta centavos) por aluno transportado; (NR)

 

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.315,55 (um mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) por aluno transportado; (NR)

 

 III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.644,46 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) por aluno transportado; e (NR)

 

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.137,79 (dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) por aluno transportado. (NR)

 

§ 3º Para Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (NR).

 

§ 5º Fica autorizado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) aos valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste dispositivo, por aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para o transporte escolar. (AC)

 

§ 6º O acréscimo previsto no parágrafo anterior será aplicado mediante requerimento do município aderente, com procedimento a ser estabelecido em portaria do Secretário de Educação e Esportes. (AC).

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

                                  

                                         PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

                                                       Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.