LEI Nº 17.856, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o
Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3°
.............................................................................................................
I - nos
Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ 1.096,30 (um mil, noventa e seis reais
e trinta centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos
Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros
quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de
R$ 1.315,55 (um mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) por
aluno transportado; (NR)
III - nos
Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados)
até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor
de R$ 1.644,46 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis
centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos
Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.137,79 (dois mil, cento
e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) por aluno transportado. (NR)
§ 3º Para
Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados)
e densidade demográfica menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2
(quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao
valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (NR).
§ 5º Fica
autorizado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) aos valores previstos nos
incisos I, II, III e IV do caput deste dispositivo, por aluno
matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para
o transporte escolar. (AC)
§ 6º O acréscimo
previsto no parágrafo anterior será aplicado mediante requerimento do município
aderente, com procedimento a ser estabelecido em portaria do Secretário de
Educação e Esportes. (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO