Texto Original



LEI Nº 17.870, DE 1º DE JULHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º ..............................................................................................................

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§ 2º O CESPDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, que será ocupada por servidor de reconhecida experiência na área indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho. (NR)

 

§ 3° O Presidente do CESPDS, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Defesa Social indicado na forma da alínea “a” do inciso I do art. 5°. (AC)

 

Art. 5º ..............................................................................................................

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§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas «e» a «i» do inciso II, eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública mediante regras de Edital específico a ser publicado, com critérios objetivos previamente estabelecidos e serão designados por ato do Governador do Estado. (NR)

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§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos «e» a «i» do inciso II e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (NR)

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§ 8° Caso não haja candidatura de entidades interessadas em concorrer às vagas do CESPDS na forma das alíneas «e» a «i» do inciso II, os assentos considerados vagos poderão ser ocupados por entidade de região diversa eleita de acordo com a regra do § 3°. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.