LEI Nº 17.870, DE 1º DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho
Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social - CESPDS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O CESPDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência,
que será ocupada por servidor de reconhecida experiência na área indicado pela
Secretaria de Planejamento e Gestão, e que exercerá a função de apoio técnico e
administrativo ao Conselho. (NR)
§
3° O Presidente do CESPDS, nas suas ausências e impedimentos, será substituído
pelo representante da Secretaria de Defesa Social indicado na forma da alínea
“a” do inciso I do art. 5°. (AC)
Art.
5º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas «e» a
«i» do inciso II, eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e
organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública,
conforme convocação pública mediante regras de Edital específico a ser
publicado, com critérios objetivos previamente estabelecidos e serão designados
por ato do Governador do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos «e» a «i» do inciso
II e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos,
permitida apenas uma recondução ou reeleição. (NR)
..........................................................................................................................
§
8° Caso não haja candidatura de entidades interessadas em concorrer às vagas do
CESPDS na forma das alíneas «e» a «i» do inciso II, os assentos considerados
vagos poderão ser ocupados por entidade de região diversa eleita de acordo com
a regra do § 3°. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO