Texto Original



LEI Nº 17.883, DE 13 DE JULHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a presença do Tradutor e Intérprete de LIBRAS nas consultas de pré-natal.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

“Art. 3º-A. As gestantes com deficiência auditiva também poderão ser acompanhadas por tradutor e intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação. (AC)

 

Parágrafo único. Todas as regras previstas nesta Lei para atuação do tradutor e intérprete de Libras também se aplicam para os casos de acompanhamento da gestante durante as consultas de pré-natal e a realização de exames previstos no caput.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ - PDT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.