LEI Nº 17.888, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino
em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual
de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Política
Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as
ações, projetos e programas por meio dos quais o Poder Público e a sociedade
civil constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino, e
as formas de prevenção e combate da doença.
Art. 2º Como parte do processo mais
amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de
mama masculino, incumbe:
I - ao Poder Público Estadual, receber o
resultado das deliberações e estudos desenvolvidos por especialistas da área da
saúde sobre a temática; e,
II - à sociedade civil, manter atenção
permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política
de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios básicos da
Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e
da vida;
II - a concepção da imprescindibilidade
da divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama
masculino para o enfrentamento da doença;
III - a promoção do enfoque humanista,
holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino; e,
IV - a garantia do alcance da eficiência
na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos fundamentais da
Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - promover mecanismos que assegurem à
sociedade o acesso ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama
masculino;
II - garantir a aplicabilidade de
Políticas Públicas voltadas à prevenção, detecção precoce e combate ao câncer
de mama masculino;
III - estimular à cooperação entre os diversos
setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde, com vistas à
promoção de educação pública voltada à divulgação das formas de prevenção,
detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;
IV - formular e colaborar com campanhas
de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino
V - desenvolver estratégias para
esclarecer as alterações da mama masculina que podem indicar a presença de
câncer;
VI - incentivar e conscientizar a
sociedade sobre a importância de os homens ao perceberem alterações suspeitas
de câncer nas mamas procurarem pronto atendimento médico; e,
VII - estruturar os serviços de saúde e
capacitar os profissionais para garantir o diagnóstico precoce e o adequado
atendimento dos pacientes com lesões suspeitas de câncer de mama.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 5º Poderão ser firmados convênios e
parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades
e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.