Texto Original



LEI Nº 17.888, DE 13 DE JULHO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

 

Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, projetos e programas por meio dos quais o Poder Público e a sociedade civil constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino, e as formas de prevenção e combate da doença.

 

Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:

 

I - ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos desenvolvidos por especialistas da área da saúde sobre a temática; e,

 

II - à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

 

I - a valorização e proteção da saúde e da vida;

 

II - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento da doença;

 

III - a promoção do enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino; e,

 

IV - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

 

I - promover mecanismos que assegurem à sociedade o acesso ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino;

 

II - garantir a aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas à prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;

 

III - estimular à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde, com vistas à promoção de educação pública voltada à divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;

 

IV - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino

 

V - desenvolver estratégias para esclarecer as alterações da mama masculina que podem indicar a presença de câncer;

 

VI - incentivar e conscientizar a sociedade sobre a importância de os homens ao perceberem alterações suspeitas de câncer nas mamas procurarem pronto atendimento médico; e,

 

VII - estruturar os serviços de saúde e capacitar os profissionais para garantir o diagnóstico precoce e o adequado atendimento dos pacientes com lesões suspeitas de câncer de mama.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.