LEI Nº 17.889,
DE 13 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº
15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual
de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e
promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa
com deficiência ou mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas
oriundas de comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
............................................................................................................
XXIII - estímulo
e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a
qualidade da sua prática docente. (NR)
XXIV - formação
mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do
estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação
de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo; e, (NR)
XXV - proteção e
promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas
oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais,
a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da
educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO PSB.