DECRETO Nº 53.192, DE 14 DE JULHO DE
2022.
Altera os arts.
2º e 17 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013,
que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 2ºe 17 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º........................................................................................................
...................................................................................................................
§
2º..............................................................................................................
....................................................................................................................
II
- ...............................................................................................................
a)
30% (trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho; (NR)
b)
30% (trinta por cento), mediante vistoria “in loco”, condicionado a
apresentação da planilha contratada, declaração do Prefeito de execução de 30%
(trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, e a apresentação, pelo
Município, dos extratos das contas correntes e de aplicações financeiras de
cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde
o mês do crédito da primeira parcela, com apresentação de respectivos boletins
de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município,
relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens
Bancárias, comprovantes de transferências bancárias e Notas Fiscais das
empresas contratadas; (NR)
c)
20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, declaração do Prefeito de
execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, com
apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo
responsável técnico do Município, relatório fotográfico, e a
apresentação, pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes e de
aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha
recebido recursos, desde o mês do crédito da segunda parcela, com apresentação
de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável
técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de
Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas
Fiscais das empresas contratadas; e (NR)
d)
20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, apresentação do termo de
recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da execução do
objeto previsto no PTM, conforme o caso, com apresentação de respectivos
boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município,
relatório fotográfico, e a apresentação, pelo Município, dos extratos das
contas correntes de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal –
PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da terceira
parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente
assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de
Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências
bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; (NR)
....................................................................................................................
V
-
...............................................................................................................
a)
30% (trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho, condicionado à
conclusão das obras da edição do FEM relativas ao ano fiscal anterior, bem como
a apresentação e análise da prestação de contas; (NR)
b)
30% (trinta por cento), mediante vistoria “in loco”, condicionado à apresentação
da planilha contratada, declaração do Prefeito de execução de 30% (trinta por
cento) do objeto previsto em cada PTM, e a apresentação, pelas Prefeituras, dos
extratos das contas correntes e de aplicação financeiras de cada Plano de
Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do
crédito da primeira parcela, com apresentação de respectivos boletins de
medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório
fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias,
comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas
contratadas; (NR)
c)
20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, declaração do Prefeito de
execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, com
apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo
responsável técnico do Município, relatório fotográfico, e a apresentação,
pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes e de aplicação financeiras
de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos,
desde o mês do crédito da segunda parcela, com apresentação de respectivos
boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do
Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens
Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas
contratadas; e (NR)
d)
20% (vinte por cento), mediante solicitação de vistoria “in loco”, apresentação
do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da
execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, com apresentação de
respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico
do Município, relatório fotográfico, e a apresentação, pelas Prefeituras, dos
extratos das contas correntes de aplicação financeiras de cada Plano de
Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do
crédito da terceira parcela, com apresentação de respectivos boletins de
medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório
fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias,
comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas
contratadas; (NR)
..........................................................................................................................
§
6º
....................................................................................................................
I
- ......................................................................................................................
a)
30% (trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho, condicionado a
apresentação e análise da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM
relativos ao ano fiscal anterior; (NR)
b)
30% (trinta por cento) com apresentação do contrato decorrente da licitação,
relatório fotográfico, e a apresentação, pelo Município, dos extratos das
contas correntes de aplicações financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal
– PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da primeira
parcela, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de
transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; e (NR)
c)
40% (quarenta por cento), com apresentação relatório fotográfico, e a
apresentação mensal, pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes de
aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha
recebido recursos, desde o mês do crédito da segunda parcela, Nota de Empenho,
Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias
e Notas Fiscais das empresas contratadas; (NR)
.......................................................................................................................
Art.
17.
.......................................................................................................
§1º
As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no art.
207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e o Manual de Prestação de
Contas aprovado por Resolução da CEAM, observado ainda o disposto pelos arts.
58 a 59 da Lei, 12.600, de 14 de junho de 2004. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO