Texto Original



DECRETO Nº 53.192, DE 14 DE JULHO DE 2022.

 

Altera os arts. 2º e 17 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Os arts. 2ºe 17 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º........................................................................................................

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§ 2º..............................................................................................................

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II - ...............................................................................................................

 

a) 30% (trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho; (NR)

 

b) 30% (trinta por cento), mediante vistoria “in loco”, condicionado a apresentação da planilha contratada, declaração do Prefeito de execução de 30% (trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, e a apresentação, pelo Município, dos extratos das contas correntes e de aplicações financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da primeira parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovantes de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; (NR)

 

c) 20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente  assinados  pelo  responsável  técnico  do  Município,  relatório fotográfico, e a apresentação, pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes e de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da segunda parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; e (NR)

 

d) 20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, e a apresentação, pelo Município, dos extratos das contas correntes de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da terceira parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; (NR)

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V - ...............................................................................................................

 

a) 30% (trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho, condicionado à conclusão das obras da edição do FEM relativas ao ano fiscal anterior, bem como a apresentação e análise da prestação de contas; (NR)

 

b) 30% (trinta por cento), mediante vistoria “in loco”, condicionado à apresentação da planilha contratada, declaração do Prefeito de execução de 30% (trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, e a apresentação, pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes e de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da primeira parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; (NR)

 

c) 20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente  assinados  pelo  responsável  técnico  do  Município,  relatório fotográfico, e a apresentação, pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes e de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da segunda parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; e (NR)

 

d) 20% (vinte por cento), mediante solicitação de vistoria “in loco”, apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, e a apresentação, pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da terceira parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; (NR)

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§ 6º ....................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) 30% (trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho, condicionado a apresentação e análise da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM relativos ao ano fiscal anterior; (NR)

 

b) 30% (trinta por cento) com apresentação do contrato decorrente da licitação, relatório fotográfico, e a apresentação, pelo Município, dos extratos das contas correntes de aplicações financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da primeira parcela, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; e (NR)

 

c) 40% (quarenta por cento), com apresentação relatório fotográfico, e a apresentação mensal, pelas Prefeituras, dos extratos das contas correntes de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos, desde o mês do crédito da segunda parcela, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; (NR)

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Art. 17. .......................................................................................................

 

§1º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e o Manual de Prestação de Contas aprovado por Resolução da CEAM, observado ainda o disposto pelos arts. 58 a 59 da Lei, 12.600, de 14 de junho de 2004. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.