LEI Nº 11.980, DE
7 DE MAIO DE 2001.
(Vide a Lei n° 16.091, de 30 de junho de 2017 - autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar por 8 anos a cessão do imóvel de que trata esta
lei.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de parte do imóvel que indica e
dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Pesqueira, pelo prazo
de 04 (quatro) anos, o direito de uso de parte do imóvel localizado à Praça
Comendador José Didier, s/n, onde funcionava a Fábrica Rosa.
Art. 1º Fica
o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Pesqueira, pelo prazo
de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel localizado à Praça Comendador
José Didier, s/n, onde funcionava a Fábrica Rosa. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.210, de 23 de maio
de 2002.)
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Pesqueira, pelo prazo
de 08 (oito) anos, o direito de uso do imóvel localizado à Praça Comendador
José Didier, s/nº, onde funcionava a Fábrica Rosa.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.155, de 4
de dezembro de 2006.)
Parágrafo
único. A parte do imóvel a que se refere o caput deste artigo consiste numa
área total de 1.547,43m², sendo 36,70m de frente e 42,30m de fundo.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo consiste numa área
total de 15.400 m² (quinze mil e quatrocentos metros quadrados), sendo 220m
(duzentos e vinte metros) de frente e 70m (setenta metros) de fundos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.210, de 23 de maio de 2002.)
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo consiste numa área
de 36.000m² (trinta e seis mil metros quadrados), sendo 220m (duzentos e vinte
metros) de frente e 180m (cento e oitenta metros) de fundos, limitando-se ao
norte com o riacho; ao sul com a Avenida Comendador José Didier; a leste com a
Prefeitura Municipal e a oeste com terras do Sítio Pitangunha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.155, de 4 de dezembro de 2006.)
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata esta Lei operar-se-á a título
gratuito e destinar-se-á à instalação de órgãos daquela municipalidade.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o
prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, a mesma somente poderá ser
renovada mediante lei específica.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de maio de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO