Texto Anotado



DECRETO Nº 53.216, DE 18 DE JULHO DE 2022.

 

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 54.780, de 19 de maio de 2023.)

 

Regulamenta o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.

 

O GOVERNADOR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para o exercício de 2022 serão ofertadas 1.000 (mil) bolsas anuais do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017

 

§ 1º Do total de bolsas previsto no caput, novecentas serão destinadas aos estudantes classificados no Exame Nacional de Ensino Médio -ENEM e cem aos estudantes classificados no Sistema Seriado de Avaliação - SSA, da Universidade de Pernambuco, que preencham os demais requisitos estabelecidos na Lei nº 16.272, de 2017.

 

§ 2º As bolsas do Programa serão concedidas aos estudantes elegíveis, aprovados em processo seletivo específico, disciplinado em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 2º Fica garantida a reserva de 20% (vinte por cento) das bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus sobre cada modalidade de concorrência, ENEM e SSA, a ser distribuído da seguinte forma:

 

I - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

 

II - 5% (cinco por cento) para pessoas com doença grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 c/c o inciso III do §1º do art.2-A da Lei nº 16.272, de 2017, ou para pessoas com doença rara, conforme do inciso IV do §1º do art.2-A da Lei nº 16.272, de 2017;

 

III - 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e

 

IV - 5% (cinco por cento) para idosos acima de 60 (sessenta), nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

§1º Os estudantes que concorrerem às bolsas de que trata o caput devem atender aos demais requisitos e exigências contidos no edital do processo seletivo.

 

§ 2º Os candidatos que se enquadrem em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos I a IV do caput concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

 

§ 3º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 4º Em caso de desistência pelo candidato selecionado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato, em sua respectiva cota, posteriormente classificado.

 

§ 5º Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 3º O estudante selecionado para as bolsas anuais do PE no Campus fará jus a:

 

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta reais); e

 

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a ser paga nos 12 (dose) meses subsequentes ao último pagamento da Bolsa de Apoio à Permanência, de que trata o inciso I.

 

§ 1º A bolsa a que se refere o inciso I terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa.

 

§ 2º Para o 2º semestre de 2022 serão disponibilizadas duzentas bolsas de manutenção, previstas no inciso II do caput, em caráter de prorrogação, por mais 6 (seis) meses, sem prejuízo ao disposto no §4º do art.3º da Lei nº 16.272, de 2017.

 

§ 3º As bolsas indicadas nos incisos I e II são extensíveis aos estudantes contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, respeitado o limite de até 100 (cem) bolsas oferecidas pelo Programa PE no Campus.

 

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei nº 16.272, de 2017, constitui requisito adicional para enquadramento como beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, a comprovação de residência em município distante, no mínimo 50 km (cinquenta quilômetros), daquele onde se localiza a instituição de ensino superior em que o estudante foi admitido.

 

Parágrafo único. A forma de comprovação de residência e aferição da distância referidos no caput serão disciplinados em edital.

 

Art. 5º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.