LEI Nº 17.901,
DE 20 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as instituições
financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato
de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação
telefônica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.64-C.........................................................................................................
§ 6º-A. As
instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de
arrendamento mercantil em atividade no Estado de Pernambuco, diretamente ou por
meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de realizar
qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta,
publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e
pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, salvo
quando estes expressamente solicitarem através de ligação telefônica. (AC)
§ 6º-B. As
instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento
mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados
e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, na
forma da parte final do art. 6º-A, observados os requisitos do caput deste
artigo. (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO PSB.