Texto Original



LEI Nº 17.901, DE 20 DE JULHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.64-C.........................................................................................................

 

§ 6º-A. As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, salvo quando estes expressamente solicitarem através de ligação telefônica. (AC)

 

§ 6º-B. As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, na forma da parte final do art. 6º-A, observados os requisitos do caput deste artigo. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.