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LEI Nº 10

LEI Nº 10.622, DE 1º DE OUTUBRO 1991.

 

Cria o Município de Vertente do Lério.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o município de Vertente do Lério, desmembrado do Município de Surubim.

 

Art. 2º O Território do município de Vertente do Lério, será constituído pelo atual Distrito do mesmo nome, cuja sede elevada a categoria de cidade e dos povoados de Tambor, Mata Virgem e Lério, que passarão a constituir Distritos do novo município.

 

Art. 3º A Sede do Município de Vertente do Lério é a do Distrito do mesmo nome.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRACISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.