LEI Nº 10
LEI Nº 10.622, DE 1º
DE OUTUBRO 1991.
Cria o
Município de Vertente do Lério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o município de Vertente do Lério, desmembrado do Município de Surubim.
Art. 2º O
Território do município de Vertente do Lério, será constituído pelo atual
Distrito do mesmo nome, cuja sede elevada a categoria de cidade e dos povoados
de Tambor, Mata Virgem e Lério, que passarão a constituir Distritos do novo
município.
Art. 3º A Sede
do Município de Vertente do Lério é a do Distrito do mesmo nome.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.
JOAQUIM FRACISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado