LEI Nº 13.422, DE
4 DE ABRIL DE 2008.
Dá nova
redação à Lei nº 12.622, de 02 de julho de 2004,
que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/PE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/PE, órgão
colegiado de caráter deliberativo, no âmbito das suas competências, criado pela
Lei no 12.622, de 02 de julho de 2004,
vinculado à Secretaria Especial da Mulher, tem por finalidade contribuir para
formular e propor diretrizes das ações governamentais voltadas à promoção dos
direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de
igualdade de gênero.
Art. 2º Ao
CEDIM/PE compete:
I – participar
da formulação de diretrizes para as políticas públicas de igualdade de gênero;
II – propor
critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de
orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com
vistas à implementação das políticas públicas de igualdade de gênero;
III – sugerir a
adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as
mulheres;
IV – definir e
desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre
as políticas públicas para as mulheres;
V – promover a
articulação com outros conselhos para discussão da política estadual de
igualdade de gênero;
VI - participar
da coordenação e organização, a cada 3 (três) anos, da Conferência Estadual de
Políticas Públicas para as Mulheres;
VII – denunciar
e receber denúncias relativas à discriminação contra as mulheres e violação dos
seus direitos, encaminhando-as aos órgãos e/ou serviços competentes para
providências cabíveis, acompanhando os procedimentos pertinentes;
VIII – analisar
e dar parecer sobre planos, programas e políticas públicas estaduais referentes
aos direitos das mulheres;
IX – opinar nos
projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos das
mulheres;
X – solicitar
aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações, cópias de
documentos e de expedientes ou processos administrativos, quando obedecidas às
exigências legais;
XI – monitorar,
analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento de programas
e ações governamentais e à execução de recursos públicos autorizados para os
mesmos com vistas à implementação de políticas para a igualdade de gênero;
XII - propor
estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a
participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade
para as mulheres, desenvolvidas em âmbito estadual;
XIII - apoiar a
Secretaria Especial da Mulher na articulação com outros órgãos da administração
pública estadual, além de órgãos federais e municipais;
XIV -
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no
CEDIM/PE, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
XV -
articular-se com os movimentos de mulheres, Conselhos Nacional, Estaduais e
Municipais dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais para ampliar a
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de
ações para a igualdade, eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de
controle social.
Art. 3º O CEDIM/PE
deverá responder às informações e solicitações que lhe forem formuladas no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
devidamente justificada.
Art. 4º O
CEDIM/PE será composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 24 (vinte e quatro)
de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil, e 03
(três) com notório conhecimento e reconhecida atuação na defesa dos direitos
das mulheres, a saber:
I – 12 (doze)
representantes do Poder Público Estadual, sendo 01 (um) representante de cada
órgão ou entidade abaixo nomeada, indicados pelo titular da respectiva pasta:
a) Secretaria
Especial da Mulher, que o presidirá;
b) Secretaria
de Planejamento e Gestão;
c) Secretaria
de Saúde;
d) Secretaria
de Educação;
e) Secretaria
Especial de Juventude e Emprego;
f) Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
g) Secretaria
de Defesa Social;
h) Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
i) Secretaria
Especial de Cultura;
j) Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
l) Defensoria
Pública Estadual;
m) Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco;
II – 12 (doze)
representantes de entidades da sociedade civil, contemplando as diversas
regiões do Estado, que estejam em consonância com os princípios da Política
Estadual para as Mulheres, indicados pelas entidades escolhidas em processo
seletivo;
III – 03 (três)
mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela
promoção e defesa dos direitos das mulheres, observando-se as suas respectivas
especificidades.
§ 1º Os
integrantes a que se referem os incisos I e II deste artigo serão substituídos,
nas suas ausências e impedimentos, por 07 (sete) suplentes, escolhidos na forma
que dispuser o Regimento Interno do CEDIM/PE.
§ 2º As
integrantes a que se refere o inciso III deste artigo, titulares exclusivas de
seus mandatos, serão indicadas pelo Pleno do CEDIM/PE.
Art. 5º O
mandato dos integrantes do CEDIM/PE será de 03 (três) anos.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, apenas para o presente exercício, o mandato dos
integrantes do CEDIM/PE será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 2008 e
terminando em 2010.
Art. 6o
Fica reservada uma cota de 40% (quarenta por cento) para conselheiros com
representação de segmentos étnico-raciais de mulheres.
Art. 7º Manifestada
a necessidade, o conselheiro poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico
nas reuniões do CEDIM/PE.
Art. 8º O órgão
de deliberação do CEDIM/PE será o Pleno do Conselho.
Art. 9º Fica
facultado ao CEDIM/PE promover a realização de seminários ou encontros
regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como participar de
convênios firmados pela Secretaria Especial da Mulher com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados.
Art. 10. Quando
necessário o CEDIM/PE formalizará suas deliberações por meio de Resoluções que
serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. O
CEDIM/PE poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, destinados ao estudo e
à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Pleno,
definindo, no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua
composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão
ser convidados a participar das reuniões do CEDIM/PE, sem direito a voto, a
juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como
técnicos convocados a emitir juízo sobre temas concernentes à sua área de atuação.
Art. 12. A
participação no CEDIM/PE será considerada serviço público relevante não sujeito
á remuneração.
Parágrafo único. Será
expedido pelo CEDIM/PE aos interessados, quando requerido, certificado de
participação nas suas atividades.
Art. 13. O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CEDIM/PE serão prestados pela Secretaria Especial da Mulher.
Art. 14.
Para o cumprimento de suas funções, o CEDIM/PE contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Especial da Mulher.
Art. 15. O
Regimento Interno do CEDIM complementará as competências e atribuições
definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Parágrafo
único. O Regimento Interno do CEDIM/PE será aprovado pelo Pleno do Conselho, em
reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
CRISTINA MARIA
BUARQUE
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
IRAN PADILHA MODESTO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ARIANO VILAR SUASSUNA
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO