Texto Original



DECRETO Nº 53.369, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

 

Altera o Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Estado de Pernambuco, a partir de 29 de março de 2022, para enfrentamento e convivência com a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente da Covid-19.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a manutenção de baixos índices de gravidade (1%) e letalidade (0,3%) dos casos confirmados de covid-19 em nosso Estado, assim como a constatação de que, dentre as crianças em idade escolar, os alunos do ensino médio estão na faixa etária com menor risco de adoecimento, agravamento e óbitos por vírus respiratórios;

 

CONSIDERANDO, ainda, a redução do risco da circulação de vírus respiratórios, que sempre acontecem com mais intensidade entre os meses de fevereiro e agosto, principalmente o SARS-CoV-2, causador da covid-19,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica revogada a obrigação do uso de máscaras nos espaços fechados em escolas, pelos profissionais de educação e os estudantes do Ensino Médio.

 

Art. 2º Em consequência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ............................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

II - espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de idade, e do ensino fundamental; e (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.