LEI COMPLEMENTAR Nº 502, DE 18 DE AGOSTO
DE 2022.
Dispõe sobre a
adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do
ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de
dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei
Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (NR)
..........................................................................................................................
§
3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º
deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO