Texto Original



DECRETO Nº 53.387, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

 

Institui o Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, que criou a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado com o estabelecimento de medidas voltadas à implantação do Memorial da Democracia de Pernambuco, conforme previsão do art. 11 da Lei nº 14.688, de 2012;

 

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos para implementação do Memorial da Democracia de Pernambuco pelo Grupo de Trabalho “Memorial da Democracia de Pernambuco”, criado pelo Decreto nº 51.751, de 3 de novembro de 2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de discutir e definir formas de estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC e de concretização das recomendações constantes do relatório final da referida Comissão;

 

CONSIDERANDO, ainda, a nossa longa tradição de luta pela democracia e pelas liberdades do povo pernambucano e brasileiro,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que se destina à guarda, pesquisa e exposição de materiais e documentos que se refiram ou se vinculem ao esforço pela defesa e preservação da democracia, da cidadania e dos direitos humanos no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho terá sua sede no Sítio Trindade, antigo Arraial do Bom Jesus, sito na Estrada do Arraial, no bairro de Casa Amarela.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos conceder apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao funcionamento, manutenção, segurança e formação de apoio à monitoria do Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho.

 

Art. 3º Compete ao Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho, de acordo com as suas atribuições e em conformidade com o que estabelecer seu Regimento Interno:

 

I - promover e divulgar a história da democracia em Pernambuco;

 

II - exercer a salvaguarda permanente do acervo documental pertinente à história da democracia pernambucana, que lhe for destinado;

 

III - cópia (física e/ou digitalizada) do acervo original de documentos, fotos, gravuras, relatos gravados, arquivos de multimídia, quadros, pinturas, vídeos, jornais e demais materiais relacionadas à defesa e preservação da democracia, da cidadania e dos direitos humanos, inclusive os oriundos da pesquisa realizada pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, criada pela Lei 14.688, de 1º de junho de 2012;

 

IV - manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;

 

V - garantir o acesso do público ao acervo tanto físico quanto pela internet, para consulta e pesquisa;

 

VI - promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária.

 

Parágrafo único. O acervo de que trata este artigo que estiver sob a guarda do Arquivo Público do Estado de Pernambuco ou de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, poderá ser cedido, por cópia digital, ao acervo do Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho.

 

Art. 4º O Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho será integrado por representantes da Administração Pública Estadual e da sociedade civil e terá em sua estrutura os seguintes órgãos:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Diretoria; e

 

III - Comissão Técnica-Administrativa.

 

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre as demais regras referentes ao funcionamento, organização, competência e atribuição dos órgãos do Memorial.

 

§ 2º A designação do Diretor do Memorial caberá ao Governador do Estado.

 

Art. 5º O Secretário de Justiça e Direitos Humanos presidirá a Comissão Especial que editará o Regimento Interno do Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho de que trata este Decreto.

 

§ 1º A Comissão Especial de que trata o caput será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e da sociedade civil:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

 

II - 1 (um) representante da Vice-Governadoria;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;

 

V - 1 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador;

 

VI - 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano;

 

VII - 1 (um) representante da Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;

 

VIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; e

 

IX - 8 (oito) representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória reputação e com histórico de atuação ligado à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos humanos.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão Especial do Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho serão designados por ato do Governador do Estado.

 

Art. 6º O Memorial da Democracia de Pernambuco – Fernando de Vasconcellos Coelho poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, com entidades nacionais e internacionais e com organizações governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

OSCAR PAES BARRETO NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.