LEI Nº 10.672, DE
16 DE DEZEMBRO DE 1991.
Modifica a Lei nº 10.604, de 15 de julho de 1991, e da outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 10.604, de 15 de julho de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os
cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de conformidade com o
disposto no art. 9º da lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser
utilizados no pagamento total ou parcial de:
I - débitos de
qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, para com o
Estado de Pernambuco, suas autarquias, fundações publicas e instituição
financeira pública, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não;
II - aquisição
de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado de Pernambuco, suas
autarquias, fundações publicas e instituição financeira publica.
Parágrafo
único. Para os fins previstos neste artigo, a instituição financeira pública
deverá obter autorização da Assembléia Geral de Acionistas.”
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, de 16 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI