DECRETO Nº 53.483, DE 31 DE AGOSTO DE
2022.
Modifica os Decretos nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, e nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à
adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao
ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais
concedidos por este Estado sem a observância do disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decretos
nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
3º-A. No período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2032, na saída
interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o
regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos
relacionados nos períodos e nos Anexos indicados no § 6º, deve-se observar
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I -
.....................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................
1. 12,05% (doze vírgula zero
cinco por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e
(NR)
2. 13,41% (treze vírgula quarenta
e um por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); (NR)
b)
.....................................................................................................................
1. 6,03% (seis vírgula zero três
por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (NR)
2. 7,32% (sete vírgula trinta e
dois por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (NR)
c)......................................................................................................................
1. 15,66% (quinze vírgula
sessenta e seis por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por
cento); e (NR)
2.
17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento), quando a alíquota interna for
18% (dezoito por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
§
6º Os produtos sujeitos às disposições previstas neste artigo são aqueles relacionados:
(AC)
I
- até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1; (AC)
II
- no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010; (AC)
III
- no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 deste
Decreto; e (AC)
IV
- a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A deste Decreto. (AC)
§
7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o
estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
a)
31 de dezembro de 2032, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento
comercial, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
referida cláusula décima; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
23. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período
fiscal de dezembro de 2031, pode ser recolhido pelo estabelecimento varejista
em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de
janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
29. .............................................................................................................
I
-.......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a
beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor
localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
..........................................................................................................................
Art.
279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas
internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste
Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão
sua agência de compra localizada neste Estado. (AC)
§
2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou
industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
282. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido
relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de
algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da
industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A partir de 1º de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este
artigo deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
Art.
283. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido
relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de
algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00
da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio
ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
291-A.
Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o
montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o
valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de
leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento
industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou
chocolate (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
§
1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput: (NR)
I
- fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
(AC)
II
- somente se aplica: (AC)
a)
até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
b)
até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas
internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§
1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor
primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério. (AC)
§
2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas
internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste
Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§
3º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou
industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
307. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do imposto, no
valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código
1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado,
observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
308. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido na
importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para
utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do art. 4º da
Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das
obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base
de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o
ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do
inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§
1º O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria
desacompanhada do correspondente documento fiscal. (AC)
§
2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento
produtor ou industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento
comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
382.
Até os termos finais estabelecidos no § 3º, em substituição à forma de apuração
prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período
fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais
previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§
3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º
de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de
fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição (Convênio
ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
§
1º O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica
oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia
elétrica. (AC)
§
2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida
pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.........................................................................................................................
Art.
434. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com
AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
II
- até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, observado o disposto nos
§§ 2º e 3º: (NR)
.........................................................................................................................
§
3º Na hipótese do inciso II do caput, quando a mercadoria for importada
para comercialização, deve ser observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
444.
Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do
petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com
a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O benefício
de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
445.
..........................................................................................................
I
- até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior de óleo
diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação
ao imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
..........................................................................................................................
III
- até os termos finais previstos no § 5º, saída interna de QAV, promovida por
refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível
(Convênio ICMS 190/2017); (NR)
IV
- até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior das seguintes
mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por
refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante
correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o
valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
V
- até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso promovida por
estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás
natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia
termoelétrica (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Os benefícios de que tratam os incisos I, III e IV do caput somente
se aplicam: (AC)
I
- nas hipóteses dos incisos I e IV: (AC)
a)
até
31 de dezembro de 2032, à importação promovida por refinaria de petróleo, para
utilização na respectiva industrialização; e (AC)
b)
até
31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não
contempladas na alínea “a”, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II
- na hipótese do inciso III: (AC)
a)
até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida por estabelecimento industrial; e (AC)
b)
até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 4º Os Anexos 3, 4, 5, 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº
25.937, de 29 de setembro de 2003;
II - o inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017;
III - o Decreto
nº 44.762, de 20 de julho de 2017;
IV - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 44.833, de 4 de agosto de 2017; e
V - o art. 1º do Decreto
nº 44.834, de 4 de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
............................................................................................................................
Art.
19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em
licitação pública (Lei nº 15.948/2016 e Convênio
ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento
produtor ou industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento
comercial,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
20.
...............................................................................................................
I
- ........................................................................................................................
a)
.........................................................................................................................
.............................................................................................................................
2.
na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); ou (NR)
............................................................................................................................
II
-
......................................................................................................................
............................................................................................................................
b)
na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
............................................................................................................................
§
4º Nas hipóteses do item 2 da alínea “a” do inciso I e da alínea “b” do inciso
II, ambos do caput, a fruição dos respectivos benefícios fiscais é
limitada aos termos finais e condições estabelecidos na cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
............................................................................................................................
Art.
25.
O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das
mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou
estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de
supermercados ou de drogarias (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
............................................................................................................................
§
1º O disposto no caput somente se aplica: (AC)
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos
arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (AC)
II
- quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no
semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas pelos referidos
destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das
saídas. (AC)
§
2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
............................................................................................................................
Art.
38. O montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída
interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para
utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e
item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).
(AC)
Parágrafo
único. O
benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
ANEXO
2
“ANEXO
4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR -
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
............................................................................................................................
Art.
5º
Até 31 de dezembro de 2032, o montante correspondente ao valor total da
aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso no
correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água
mineral natural ou adicionada de sais (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
............................................................................................................................
Art.
11. Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto apurado por indústria que utilize no seu processo industrial, como
matéria-prima preponderante, produtos fabricados por refinaria de petróleo
situada neste Estado (Convênio ICMS 190/2017 e item 19 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).” (AC)
ANEXO
3
“ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
............................................................................................................................
Art.
11. Até os termos finais previstos no § 4º, o resultado da aplicação do
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção
relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no
Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho
de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (NR)
............................................................................................................................
§
4° O benefício de que trata o caput somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................”.
ANEXO
4
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.............................................................................................................................
Art.
3º..................................................................................................................
.............................................................................................................................
II
- importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica:
(AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por
estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção
ou industrialização; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior
não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.............................................................................................................................
Art.
5º As seguintes operações com produto hortifrutícola em estado natural,
relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos
mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980: (NR)
I
- saída interna ou interestadual; e (AC)
II
- até os termos finais previstos no § 3º, importação do exterior (Convênio ICMS
190/2017). (AC)
............................................................................................................................
§
3° O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por
estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção
ou industrialização; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior
não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.............................................................................................................................
Art.
30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo
permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a
órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações,
nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida
pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.............................................................................................................................
Art.
36.
...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§
2º .....................................................................................................................
I
- até 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput, à
correspondente entrada de mercadoria (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
.............................................................................................................................
Art.
105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF,
realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos
da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
............................................................................................................................
Parágrafo
único. O benefício de que trata artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento
industrial: (AC)
a)
saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b)
importação, para utilização na respectiva industrialização; (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, relativamente à importação do exterior, nas hipóteses
não contempladas na alínea “b” do inciso I, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017; e (AC)
III
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.............................................................................................................................
Art.
126. Até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, por estabelecimento
produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a
classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à
utilização como iscas em pesca marinha (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.............................................................................................................................
Art.
127. Até 31 de dezembro de 2032, aquisição interestadual de mercadoria
promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás
natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o
respectivo ativo permanente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
130. Até 31 de dezembro de 2032, saída interestadual das seguintes mercadorias,
classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados, promovida por
estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre,
aerogerador e pá para turbina eólica (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
............................................................................................................................
Art.
131. Importação do exterior de bulbo e semente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou
industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não
contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................”.
ANEXO
5
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
Art.
1º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para
estabelecimento de cooperativa de produtor de que faça parte (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Art.
2º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria promovida por
estabelecimento de cooperativa (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
............................................................................................................................
Art.
3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de
bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
...........................................................................................................................
Art.
5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina,
aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva
montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
............................................................................................................................
§
1º O diferimento previsto no caput também se aplica: (AC)
I
- à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com
destino à usina geradora de energia eólica; e (AC)
II
- à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia
solar. (AC)
§
2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, relativamente às seguintes operações: (AC)
a)
saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; ou (AC)
b)
importação do exterior ou aquisição interestadual promovida por estabelecimento
produtor ou industrial; (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não
contempladas na alínea “b” do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
III
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.............................................................................................................................
Art.
7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM
respectivamente indicada (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.............................................................................................................................
Parágrafo
único. O diferimento
de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento
produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou
industrialização; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não
contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
8º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna das seguintes matérias-primas
básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao
estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente
indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007 (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
............................................................................................................................
Art.
10. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de bambu em estado natural,
promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art.
11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de
gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento
industrial: (AC)
a)
saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b)
importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao
estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de
energia eólica, observado o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento
industrial: (AC)
a)
saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b)
importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de
pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento
industrial: (AC)
a)
saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b)
importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
14. Até os termos finais previstos no § 4°, saída interna ou importação do
exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria
fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para
produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
§
1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar:
(NR)
I
- pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua
produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre,
aerogerador e pá para turbina eólica; e (NR)
.............................................................................................................................
§
2º Até 31 de dezembro de 2032, o diferimento previsto no caput converte-se
em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
.............................................................................................................................
§
4° O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento
industrial: (AC)
a)
saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b)
importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os
insumos respectivamente indicados, para utilização no correspondente processo
produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
I
- até os termos finais previstos no § 2°, saída interna de agente de cura epóxi
(catalisador), NCM 3910.00.90; e (NR)
II
- até 31 de dezembro de 2032, importação das mercadorias relacionadas no Anexo
8-B. (NR)
§
1º Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período
de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, o percentual referente ao
imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto devido na respectiva operação. (AC)
§
2° O diferimento de que trata o inciso I do caput somente se aplica:
(AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida
por estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a
estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de
flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada
à produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento
industrial: (AC)
a)
saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b)
importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
............................................................................................................................
Art.
19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento
industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017).
(NR)
§
1º O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de
que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos ali indicados. (AC)
§
2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida
por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
20. Saída interna de tomate destinado à industrialização (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização
promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova
a respectiva industrialização, quando o produto final destinar-se à exportação
ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização
promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (AC)
............................................................................................................................
Art.
23. Saída interna de castanha de caju em estado natural (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
§
1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no
momento da entrada em estabelecimento industrial.
(AC)
§
2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção promovida por estabelecimento
produtor; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento
industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017):
(NR)
.............................................................................................................................
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização
promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o
disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 15.948, de
2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I
- os indicados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; (NR)
............................................................................................................................
§
1º O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta. (AC)
§
2° O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou
industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não
contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que
promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
§
1º O disposto no caput não se aplica a gipsita. (AC)
§
2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização
promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.............................................................................................................................
Art.
28. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de pescado, promovida pelo
respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a respectiva
industrialização (Convênio
ICMS 190/2017). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de
fabricação de gerador solar fotovoltaico (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento
industrial: (AC)
a)
saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b)
importação, para utilização na correspondente industrialização; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art.
43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza,
pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento
remetente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo
único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até
31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização
promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II
- até
31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida
por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais
remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
....................................................................................................................”.