Texto Original



LEI Nº 6.010, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a dar ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, quotas do Fundo Rodoviário Nacional em garantia de empréstimo, no valor de até NCr$ 12.000.000,00, a ser contraído pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a dar ao Banco do Nordeste do Brasil S/A quotas do Fundo Rodoviário Nacional, em garantia de empréstimo, no valor de até NCr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros novos), com juros não excedentes de 22% (vinte e dois por cento) ao ano, a ser contraído pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER - com o referido Banco.

 

Art. 2° O valor do empréstimo a que se refere o artigo anterior destina-se à execução de obras do Plano Rodoviário do Estado, e será pago no prazo máximo de 12 (doze) mêses pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, em amortizações correspondentes ao valor das quotas do Fundo Rodoviário Nacional.

 

Art. 3° É o Banco do Nordeste autorizado a receber diretamente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a importância das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado de Pernambuco até o total do pagamento do empréstimo.

 

Art. 4° A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 12 de outubro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Murilo Carneiro Leão Paraíso

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.