LEI Nº 6.010, DE
12 DE OUTUBRO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a dar
ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, quotas do Fundo Rodoviário Nacional em
garantia de empréstimo, no valor de até NCr$ 12.000.000,00, a ser contraído
pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a dar ao Banco do Nordeste do Brasil S/A quotas do Fundo Rodoviário
Nacional, em garantia de empréstimo, no valor de até NCr$ 12.000.000,00 (doze
milhões de cruzeiros novos), com juros não excedentes de 22% (vinte e dois por
cento) ao ano, a ser contraído pelo Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco - DER - com o referido Banco.
Art. 2° O valor do empréstimo a
que se refere o artigo anterior destina-se à execução de obras do Plano
Rodoviário do Estado, e será pago no prazo máximo de 12 (doze) mêses pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, em amortizações
correspondentes ao valor das quotas do Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 3° É o Banco do Nordeste
autorizado a receber diretamente do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem a importância das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao
Estado de Pernambuco até o total do pagamento do empréstimo.
Art. 4° A presente lei entrará em
vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Govêrno
do Estado de Pernambuco, em 12 de outubro de 1967.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza
Coêlho
Murilo Carneiro Leão
Paraíso