LEI
Nº 9.844 DE 3 DE JULHO DE 1986.
Eleva
o valor da pensão que especifica.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da
pensão concedida a Maria Alice Menelau Carvalho, viúva do Engenheiro Abdias
Mendes de Carvalho.
Art.
2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
1700
|
-
Secretaria da Fazenda
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1705
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-
Diretoria Geral das Finanças
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1705.15814882.025
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-
Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.3.0
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-
Transferências de Assistência e Previdência Social
|
Art.
2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
2900
– Encargos Gerais do Estado
2901
– Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.
2901.15824952.029-8
– Encargos com Inativos e Pensionistas.
3.2.5.2-0
– Pensionistas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.927, de 5 de dezembro de 1986.)
Art.
3º Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação
suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.
CLÁUDIO
AMÉRICO DE MIRANDA
Roldão
Gomes Torres
Arthur
Pio dos Santos Neto
Antônio
Carlos Bastos Monteiro