LEI Nº 13.078, DE
7 DE AGOSTO DE 2006.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a doar, com encargo, à Paróquia de São
João Batista, Município de Afrânio, o imóvel, de sua propriedade, localizado na
Rua Cel. Benvindo Ferreira Gomes, s/nº, Centro, Município de Afrânio, neste
Estado.
Parágrafo
único. A doação prevista no caput deste artigo fica condicionada à instalação
do Centro Ecumênico Paroquial – CENEP, onde serão desenvolvidas atividades
filantrópicas e sociais que atendam à população carente.
Art. 2º Em
caso de não atendido o encargo disposto no parágrafo único do art. 1º da
presente Lei, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, retornando-o para a
propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3 º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO