Texto Original



LEI Nº 17.925, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, que será implementada com observância dos seguintes princípios e diretrizes:

 

          I - realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, com a análise de todos os aspectos relacionados ao tema;

 

          II - adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;

 

          III - articulação e integração das diferentes instituições envolvidas na mitigação do problema;

 

          IV - mobilização e envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos à questão.

 

          Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se óbito materno aquele ocorrido durante a gestação, parto ou dentro de um período de quarenta e dois dias após o término da gestação, por qualquer causa relacionada com a gravidez, não incluídas causas acidentais ou incidentais.

 

          Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna:

 

          I - realização de diagnóstico acerca da mortalidade materna, com a identificação das principais causas e fatores que a determinam;

 

          II - implementação de medidas que previnam novas mortes;

 

          III - melhoramento contínuo da cobertura de investigação dos óbitos maternos, através de um maior acompanhamento e qualificação desses registros;

 

          IV - avaliação da assistência prestada às gestantes no pré-natal, parto e puerpério;

 

          V - encaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos competentes.

 

          Art. 3º O Poder Público Estadual estimulará o desenvolvimento de atividades destinadas à conscientização da população acerca da mortalidade materna.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISA TERCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.